Cultura

2420 palavras 10 páginas
· INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 480 CPC)
Sua finalidade não é decidir o mérito da demanda. O que se decide é uma questão prejudicial ao merecimento do recurso.
· Quando suscitado a Câmara envia a questão ao Órgão Especial para apreciá-lo e depois ele é devolvido. Quando já houve manifestação sobre o caso (inclusive do
STF) ele pode ser indeferido de plano. Reserva de plenário – maioria absoluta do
TJ (art. 97 da CF).

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. (1) (2)
1. Controle incidental de inconstitucionalidade. O controle abstrato, direto e concentrado da constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público é exercido, no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante as ações competentes para tanto, como a ação direita de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade, reguladas pela lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Contudo, há também, no sistema normativo brasileiro, a possibilidade do controle incidental de inconstitucionalidade de lei ou de atos normativos em geral; este regulado pelos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil. Trata-se de um verdadeiro incidente processual que se principia no momento do julgamento de algum recurso por parte do Tribunal estadual ou federal, quando a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo se colocar como questão prejudicial para a resolução do objeto principal de tal recurso. Nesse sentido, há um sobrestamento do feito que deu origem ao incidente, até sua resolução final, servindo a decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade como precedente vinculativo ao tal recurso.
2. Juízo de admissibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade. Antes do julgamento do mérito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, ele deve passar por

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