Culpabilidade
Como bem ressalta o grande mestre Cezar Roberto Bitencourt, "Estado, pena e culpabilidade formam conceitos dinâmicos inter-relacionados". Dessa forma, uma concepção de Estado corresponde uma de pena e esta uma de culpabilidade, e esses conceitos modificam-se de acordo com a realidade vivida por uma sociedade. Para uma melhor compreensão da sanção penal, necessário que se leve em consideração o modelo sócio-econômico e a forma de Estado que se desenvolve esse sistema sancionador.
Por conseqüência, forçoso é se afirmar que é evidente a relação entre determinada teoria de Estado com uma teoria da pena, e entre a função e finalidade desta com o conceito de culpabilidade.
Ressalte-se que em decorrência dessa inter-relação entre esses três institutos, com a evolução da forma de um determinado Estado, muda-se também, o Direito Penal, não apenas em seu plano geral, mas também, em cada um de seus conceitos fundamentais.
Por força disso, sem dúvida nenhuma, pode-se afirmar que o conceito do juízo de reprovação é extremamente dependente do momento político, social e até cultural que um determinado Estado vive, o que já era percebido por Von Litz que destacava: "pelo aperfeiçoamento da teoria da culpabilidade mede-se o progresso do Direito Penal". Em razão dessa dinâmica que o conceito de culpabilidade apresenta, diversas teorias foram construídas no intuito de melhor explicar tão tormentoso instituto, sendo a partir de então, analisadas paulatinamente.
Teoria psicológica da culpabilidade Desde o desaparecimento da responsabilidade objetiva, observada principalmente no Direito Penal da Antiguidade, passou-se a ter uma maior preocupação no sentido de se aplicarem sanções somente ao homem causador do resultado lesivo, cujo evento danoso poderia ter evitado.
A partir desse momento, então, fala-se em uma responsabilidade subjetiva, na qual se nota a imprescindível necessidade de se