Crédito de PIS COFINS

4648 palavras 19 páginas
INTRODUÇÃO

Consoante noção cediça, a contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e a contribuição social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS passaram por profundas alterações em 2002 e 2003, respectivamente.

A principal alteração sofrida foi a introdução da sistemática não-cumulativa para essas contribuições.

A sistemática não-cumulativa das contribuições ao PIS/COFINS arrolou taxativamente os créditos passíveis de aproveitamento pelos contribuintes. Dentre os gastos autorizados encontram-se os insumos utilizados na fabricação ou produção de produtos e na prestação de serviços.

É por meio de uma interpretação sistemática da legislação que se pretende analisar a possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos incorridos pelos comerciantes.

1. O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

As Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 introduziram a sistemática da não-cumulatividade para o PIS e para a COFINS, respectivamente, elevando consideravelmente suas alíquotas, em contrapartida à possibilidade de abatimento de determinados créditos.

À época da publicação da Lei nº 10.637/02, a não-cumulatividade de tais contribuições não se encontrava alçada ao nível constitucional, pelo que incumbia exclusivamente ao legislador ordinário dispor sobre as regras para a implementação dessa sistemática.

Foi diante desse contexto que a referida Lei delimitou, em seu artigo 3º, os créditos de PIS passíveis de apropriação pelos contribuintes sujeitos a tal sistemática, conforme se denota do dispositivo abaixo transcrito:

“ARTIGO 3º - Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou

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