crimes contra incolumidade pública
ARTS. 328 A 337-A
Sujeito ativo será o particular, como também o funcionário público que esteja atuando despido da sua condição de funcionário, ou seja, esteja atuando como particular.
ART. 328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
“ Usurpar o exercício de função pública :
Pena – detenção, de 3(três) meses a 2( dois ) anos, e multa
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa ”
A própria Constituição da República é que estabelece a obrigatoriedade de que as funções públicas sejam exercidas por pessoas habilitadas normalmente através concurso público (art. 37, II, da CR’88).
Por causa dessa seleção é que a Administração Pública passa a ser responsabilizar por eventuais atos abusivos praticados por tais pessoas, por isso é que a lei não pode admitir que funções e determinados cargos venham a ser exercidos por qualquer um, o que, se fosse possível, poderia causar reflexos no campo da liberdade de alguém e da responsabilidade civil do Estado.
Em razão desse fato é que a lei penal tipifica a conduta de usurpação de função pública.
Usurpar quer dizer apoderar. É se apossar de algo que não lhe pertence. Então o crime de usurpação de função pública é o crime praticado pelo particular, sujeito ativo, que executa atividade inerente a uma função pública sem estar capacitado, habilitado para tanto.
Essa capacitação que se exige do funcionário é decorrente da lei. O sujeito deve ser habilitado, empossado na função do cargo e por isso pode exercê-la. Assim, mesmo que o agente – o sujeito ativo particular – detenha capacitação para exercer a função, ele estará cometendo o crime se não foi legalmente habilitado para exercer aquela função. A capacitação de fato não dá o poder para alguém agir. A capacitação deve ser legal, ou seja, o sujeito deve estar investido no cargo público.
O crime de usurpação de função pública é crime