CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA
INCÊNDIO – ART.250
“O crime de incêndio se caracteriza quando o agente causa incêndio que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiro”. Esse crime poderá ser absorvido por outro mais grave.
Existe, para o mesmo, a modalidade culposa (§2º), bem como causa de aumento de pena (§1º) se o intuito do agente é obter vantagem patrimonial, se o intuito do agente é obter vantagem patrimonial, se o incêndio é em casa habitada ou destinada à habitação, em edifício publico ou destinado a uso publico ou assistência social ou de cultura, em embarcação, aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo, em estação ferroviária ou aeroviária, em estaleiro, fabrica ou oficina, em deposito de explosivo, combustível ou inflamável, em poço petrolífero ou galeria de mineração ou em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. O aumento de pena aumenta de um terço se o crime é cometido com intuição de obter vantagem por dinheiro em proveito próprio ou alheio. “Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos”.
Bem jurídico: Protege-se a incolumidade pública, exposta a perigo pelo incêndio. A incolumidade pública é a segurança de todos os membros da sociedade, que tem sua vida, integridade pessoal e patrimonial sujeita à acentuada probabilidade de lesão.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo: A coletividade e, eventualmente, aqueles que têm a sua integridade pessoal ou patrimonial prejudicada ou ameaçada pelo incêndio.
Tipo objetivo: Causa incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem (art. 250, caput). O incêndio é o fogo perigoso, de proporção considerável, potencialmente lesivo a vida, a integridade corporal ou ao patrimônio de um numero indeterminado de pessoas. Irrelevantes a natureza da coisa incendiada ou os meios executórios dos quais se vale o agente, desde que aptos à