Crimes Contra Administra o P blica
Crimes dessa natureza afetam, sempre, a probidade administrativa, promovendo o desvirtuamento da Administração Pública nas suas várias camadas, ferindo, dentre outros, os princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Sumário: 1. Introdução; 2. Crimes Funcionais – Espécies; 3. Conceito de Funcionário Público para Efeitos Penais; 4. Tipos penais Contra Administração Pública; 4.1. Peculato ; 4.2. Peculato Apropriação; 4.3. Peculato Desvio; 4.4. Peculato Furto; 4.5. Peculato Culposo; 4.6. Peculato mediante Erro de Outrem; 4.7. Concussão; 4.8. Excesso de Exação; 4.9. Corrupção Passiva; 4.10. Prevaricação; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução O Capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes funcionais, praticados por determinado grupo de pessoas no exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado. A propósito, a Administração Pública em geral direta, indireta e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas será vítima primária e constante, podendo, secundariamente, figurar no polo passivo eventual administrado prejudicado. O agente, representante de um poder estatal, tem por função principal cumprir regularmente seus deveres, confiados pelo povo. A traição funcional faz com que todos tenhamos interesse na sua punição, até porque, de certa forma, somos afetados por elas. Dentro desse espírito, mesmo quando praticado no estrangeiro, logo, fora do alcance da soberania nacional, o delito funcional será alcançado, obrigatoriamente, pela lei penal. Não bastasse, a Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, condicionou a progressão de regime prisional nos crimes contra a Administração Pública à prévia reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Ora, do