Crimes Ambientais
DENIVALDO DA COSTA CASTRO
EBER RENAN QUEIROZ DE ARAÚJO
JAILTON DA SILVA NEVES
KARINA MARIA LOPES
WILLIAN GOMES BEZERRA
CRIMES AMBIENTAIS
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES – BA
2014
FACULDADE ARNALDO HORÁCIO FERREIRA - FAAHF
DENIVALDO DA COSTA CASTRO
EBER RENAN QUEIROZ DE ARAÚJO
JAILTON DA SILVA NEVES
KARINA MARIA LOPES
WILLIAN GOMES BEZERRA
CRIMES AMBIENTAIS
Atividade de curso apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira - FAAHF, na disciplina de Contabilidade Ambiental, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis.
Orientadora: Professora Monique
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES – BA
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98) 5
PRINCIPAIS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 5
TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS 8
CONTRA A FAUNA (ARTS. 29 A 37): 8
CONTRA A FLORA (ART. 38 A 53): 9
POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 54 A 61): 10
CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 62 A 65): 10
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 11
COMCLUSÃO 12
ANEXO A – LEI 9.605 13
REFERÊNCIA 22
INTRODUÇÃO
Tem se tornado constante a discussão sobre a necessidade de se minorar o rigorismo quanto a pena e sua execução nos casos de delitos que não imponha grave ameaça ou violência à pessoa, por razões até de Política Criminal, como própria válvula de escape na sugestão e tentativa de resolução do problema carcerário no Brasil.
Reconhecer a fragilidade e inoperância desse sistema no sentido de não só reprimir o delinquente, mas aos "trancos e barrancos", procurar compensar as inúmeras falhas do insólito sistema no aprimoramento da legislação penal, principalmente quanto a delitos que efetivamente não merecem o castigo de privação do "ius libertatis", ainda que com isso chegue a sacrificar ou polemizar determinados institutos de direito penal.
Por assim dizer que a Lei nº 9.605/98, no geral é positiva, porque deixa o campo exclusivo da