Crime Doloso e Culposo

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Crime Doloso e Crime Culposo
Crime Doloso: É aquele que o agente prevê o resultado lesivo ou de sua conduta, e mesmo assim o leva adiante. Crime quando há intenção de matar. Os crimes classificados como doloso não exige necessidade de o legislador dizer, no artigo 121, por exemplo, “matar alguém dolosamente”. Basta dizer: matar alguém.
Há dois tipos de classificação para Crime Doloso, são eles: direto ou eventual. Classifica-se em direto quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo. E o eventual quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação da sua ocorrência.
Exemplo de Crime Doloso Direto: Em uma briga de trânsito onde pessoas discutem no meio da via, alguém pode se irritar e sacar uma arma para matar a outra.
Exemplo de Crime Doloso Eventual: Quando pessoas vão praticar “racha” – rachas autorizados (disputa em vias totalmente isoladas, havendo premiação no final. Ocorrem riscos, porém menores); racha clandestino (disputa entre duas pessoas que querem provar a potencia do seu carro, em vias menos movimentadas). Nessa prática pode-se esperar uma batida ou atropelamento, onde haverá vítimas.
Crime Culposo: É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir resultado, porém, previsível, que podia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência (descuido ou desatenção empregada na realização de um ato, um dos componentes da culpa), imperícia (falta de técnica adequada que pode resultar em morte) e imprudência (atitude precipitada do agente, que age sem cautelas, criando situações desnecessárias de um perigo)
Exemplos de Negligência: Não usar o cinto de segurança; Deixar de fazer revisão no carro etc.
Exemplos de Imperícia: Não saber o que fazer quando o carro está aquaplanando; Dirigir sem conhecer o veículo etc.
Exemplos de Imprudência: Dirigir o carro com excesso de velocidade; Pedestre que atravessam sem observar a via; Ultrapassagens arriscadas; Andar muito perto do outro veículo; Beber e

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