CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA - ICMS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - CREDITAMENTO - FRAUDE.

386 palavras 2 páginas
Universidade Anhanguera – Uniderp

Rede de Ensino Luís Flávio Gomes

PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO / TURMA 18

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA - ICMS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - CREDITAMENTO - FRAUDE.

LEANDRO AMBRÓSIO

JABOTICABAL / SÃO PAULO

2013

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa expor a visão do Supremo Tribunal Federal quando há interpretação errônea de normas tributárias por parte do contribuinte, levando-o a não pagar o tributo devido ou realizar o seu pagamento a menor.

2. DESENVOLVIMENTO

Para o desenrolar do assunto, vemos que existe a manifestação do Supremo Tribunal Federal do Ministério Público Federal no sentido de que descabe confundir interpretação errônea de normas tributárias, passível de ocorrer quer por parte do contribuinte ou da Fazenda, com ato penalmente glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e o objetivo de alcançar proveito sabidamente ilícito.¹ A doutrina moderna, porém, já não cogita de erro de fato e erro de direito, mas de erro de tipo e erro de proibição. E como adverte Assis Toledo, não se trata de substituição meramente terminológica, como se o erro de fato passasse a denominar-se erro de tipo, e o direito, erro de proibição. É muito mais que isso, pois o erro de tipo abrange situações que, antes, eram classificadas ora como erro de fato, ora como de direito.² No crime de supressão ou redução do tributo o dolo é imprescindível, assim o crime não se tipifica sem a vontade de suprimir ou reduzir deliberadamente.

3. CONCLUSÃO

Entendo que, face ao acima exposto, a visão do Supremo Tribunal Federal é de que não se pode tipificar como crime o equívoco na interpretação das normas tributárias, pois há que se existir o dolo, a vontade de suprimir ou de reduzir o tributo por parte do contribuinte.

4. REFERÊNCIAS

¹ HC nº 72.584-8, Rel. p/acórdão: Mn.

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