Crime - conceiti juridico

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Crime

O conceito atual de crime, sem a pretensão de esgotar o tema e suas teorias. O escopo será, unicamente, traçar um panorama que nos permita visualizar como uma simples conduta humana pode ser convertida em algo tido como crime, e por isso sujeitar alguém às penas da lei. Como já mencionamos, tudo se inicia a partir de uma conduta humana, que pode ser comissiva ou omissiva, isto é, uma ação ou uma omissão. Evidentemente, não são quaisquer ações ou omissões que serão consideradas crime, mas apenas aquelas previstas em norma penal incriminadora. Nas palavras de Damásio Evangelista de Jesus, (2008, p. 153), “um fato que se subsume a uma norma penal incriminadora, que se denomina fato típico. É este o primeiro requisito do crime.” Jesus (2008, p. 153) ainda complementa, descrevendo o fato típico:

O fato típico é composto dos seguintes elementos:
1.º) conduta humana dolosa ou culposa;
2.º) resultado (salvo nos crimes de mera conduta);
3.º) nexo de causalidade entre conduta e resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais);
4.º) enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. (JESUS, 2008, p. 153)

Portanto, podemos concluir que o primeiro requisito para que haja um crime é a ocorrência do chamado fato típico, que consiste em uma ação humana, dolosa ou culposa, que provoca determinado resultado, estando presente uma relação de causalidade entre ambos (conduta e resultado), sendo indispensável a tipicidade do fato, isto é, o perfeito encaixe da conduta em um tipo penal (norma penal incriminadora). Entretanto, além do fato típico, para nos certificarmos de que estamos diante de um crime, precisamos ainda analisar se o fato é contrário ao direito, isto é, antijurídico. Rogério Greco (2006, p. 148) explica que o fato será antijurídico quando o agente não atuar em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de um direito. Essas são, portanto, causas

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