CPC IV Fumus E Periculum Condi Es Da A O
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A fumaça do bom direito e o perigo da demora são condições da ação cautelar?
A Medida cautelar para que seja recebida são necessárias algumas formalidades, condições da ação, que são três: Legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido. Esta última condição será extinta no novo código processual civil, pois a análise desta condição resulta em análise do mérito, algo não característico das condições da ação, já que quando dado entrada sem elas a ação será extinta sem resolução de mérito de modo que poderá ser dada a entrada na ação novamente.
O periculum in mora e o fumus boni iuris, que estão dispostos no Art. 273, I e II do CPC, são necessários para o deferimento da ação, ou seja, o risco da morosidade da ação gerar danos irreparáveis ao autor e a aparência do direito substancial, respectivamente, são necessários no caso concreto para o deferimento do pedido. Apesar dessa necessidade, não podemos confundi-las com as condições da ação, até mesmo porque estes não analisam o mérito e aqueles sim.
O periculum in mora e o fumus boni iuris não tem caráter de condição da ação, mas sim de pressuposto do pedido cautelar, pois estão relacionados ao pedido em si e não à ação. Quanto a isso tem o entendimento jurisprudencial do TRF3 na APELAÇÃO CÍVEL - 59771: AC 38692 MS 91.03.038692-9, em que o magistrado faz essa diferença.
Essa diferença é notória quanto a ausência de seus elementos pois quando não se há as condições da ação, não existirá uma ação perfeita, não será recebida para análise de mérito. Já quando não se existe a fumaça do bom direito e o perigo na demora e é analisado é porque já foi analisado as condições da ação cautelar e caso não tenha esses dois elementos será indeferido o pedido, com resolução de mérito, e só poderá se dado entrada novamente com a ação se houver alguma modificação no caso concreto que possa gerar a existência destes pressupostos do