Cotas raciais

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O ministro Ricardo Lewandowsky, em seu voto referente à constitucionalidade das cotas étnico-raciais adotadas pela Universidade de Brasília na admissão de alunos (ADPF 186), posicionou-se favoravelmente ao sistema de reserva de vagas, decidindo pela improcedência da argüição de preceito fundamental movida pelo DEM. Para justificar seu voto, o ministro se valeu de uma série de argumentos que encontram respaldo em algumas correntes de direitos humanos, presentes, inclusive, na Declaração Universal dos Direitos humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Primeiramente, Lewandowsky alegou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB criariam um ambiente acadêmico diversificado, promovendo interações de experiências entre pessoas de antecedentes distintos. Esse ambiente permitiria a promoção de uma inserção das minorias, promovendo um enorme ganho social. Além disso, o ministro afirmou que as cotas tem por escopo corrigir desigualdades sociais que se consolidaram ao longo da história. Segundo o mesmo, os meios adotados para se alcançar esses objetivos são válidos pois possuem proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que tais políticas possuem caráter transitório, prevendo-se a revisão periódica de seus resultados. Lewandowsky , valeu-se também do princípio da igualdade. O Estado, a fim de atender a esse princípio, pode empregar políticas universalistas de grande alcance, bem como ações afirmativas, mais especificas, considerando a situação concreta de grupos sociais específicos. Como o Brasil Sendo è historicamente caracterizado por desigualdades sociais (que se refletem também no aspecto racial) a adoção de ações afirmativas, como é o caso das cotas raciais para as universidades, são perfeitamente compatíveis com o princípio da dignidade humana. Percebe-se que o voto do ministro do Supremo possui interligações com o que foi exposto por Michael Sandel no

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