cooperativa e cooperados x clt
O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinarão.
• Bem como o valor e número da quota-parte de cada um; a aprovação do estatuto da sociedade; nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Constituída pelos trabalhadores em geral, sem qualquer tipo de intermediação, estabelecer-se-á entre os cooperados, o tipo de contrato previsto na Lei da Cooperativa.
O capital social das cooperativas é instável, aumentando ou diminuindo conforme a proporção do número de associados.
A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito quando a assembléia geral assim determinar, seu prazo de duração será constituída por prazo determinado; em razão de alteração de sua forma jurídica, por ordem judicial, a pedido de qualquer associado, por iniciativa dos órgãos executivos federais.
O profissional agrega sua atividade profissionais, o capital-social, dividido em quotas-partes iguais, formando então uma empresa cooperativa. Elegem uma diretoria, entre os associados, para a representar diante a sociedade.
Depois da constituição, de acordo o Estatuto, existe a possibilidade de admitir novos sócios, respeitando “princípio da adesão livre”, limitada, respeitando às normas do Estatuto e a viabilidade técnica da empresa.
Tratando-se de uma sociedade com estrutura jurídica peculiar, formada por profissionais, sem objetivo de lucros (sob a forma de produção)