Convenção de Interamericana

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A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, adotada em Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, segue a linha da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada por Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.84, da qual o Brasil apenas se tornou seu signatário em Julho de 1989.
Tal Convenção surgiu num contexto político transitório da América Latina, em que diversos de seus países saiam de ditaduras militares, nas quais os direitos humanos eram amplamente violados, principalmente por meio da tortura, física e psicológica, como forma de obter-se confissões e revelações de informações tidas como imprescindíveis à segurança nacional. Assim, tal instrumento surgiu pela necessidade dos países americanos buscarem a eliminação, em seu direito interno, de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante, incluindo-se nesse rol a prática da tortura, numa tentativa de reescrever a história evitando que novos episódios sombrios como o da citada época voltassem a ocorrer.
A convenção em tela se divide em 3 partes. A primeira que trata das partes ativas e passivas da tortura, a definição de tal prática, bem como as medidas a serem tomadas, a segunda faz referência a formação de um comitê contra a tortura e a terceira quanto a adesão de países à convenção.
Em seu artigo segundo define tortura como sendo: “[...]ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais

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