Controle
Campinas
2014
1. INTRODUÇÃO
A Administração deve sempre atuar em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Deverão ser observados os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal, assim sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para tanto, além de ela mesma controlar seus próprios atos, há controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.
2. CONCEITO Para iniciar o entendimento de o que é o controle da administração pública, cabe-se utilizar do conceito da palavra controle, em tema de administração pública, utilizado pelo Professor Hely Lopes Meirelles, dizendo que controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. Já se utilizando deste conceito, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam o controle da administração pública dizendo que esta é tanto o poder como o dever, que a própria Administração (ou outro Poder) tem de vigiar, orientar e corrigir, diretamente ou por meio de órgãos especializados, a sua atuação administrativa. É o controle que o Poder Executivo – e os outros órgãos administrativos dos demais Poderes – tem sobre suas próprias atividades, tendo como intenção a legitimidade de seus atos, mantê-los dentro da lei, a defesa dos direitos dos administrados e a conduta adequada de seus agentes. Assim, chega-se ao conceito mais simples de Fernanda Marinela, que explana o controle da administração como “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa”. Cabe ressaltar que o controle da administração é exercitável em todos e por todos os Poderes do Estado, devendo-se estender à toda atividade administrativa e todos os seus agentes. Qualquer atuação