Controle de Constitucionalidade

1799 palavras 8 páginas
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
As normas que não estão de acordo com a Constituição, devem ser removidas do mundo jurídico.
Como o STF não detem a capacidade de legislar positivamente, cabe a ele retirar a lei, anulando-se seus efeitos. Não pode emendar ou alterar.
Para Habermas, o controle de constitucionalidade deveria ater-se à analise formal
(processo legislativo, etc). Pois, se o legislador é a “voz do povo”, não há de se pensar em inconstitucionalidade material.
Já para Dworkin, diz que o controle privilegia o povo, já que a Corte Suprema foi criada pelo Povo na constituição, portanto, é mais que uma mera vontade popular, é o Guardião da Constituição.
As inconstitucionalidades podem ser de 10 espécies, cumulativas ou não:
Parcial ou Total, quando preserva-se o restante não inconstitucional, naquela, ou retirando toda a lei do mundo jurídico, nesta.
Pode-se ainda ser inconstitucional sem redução do texto, declarando inconstitucional apenas a interpretação em um sentido estrito.
Pode ser formal ou materialmente inconstitucional, na forma de sua elaboração
(quórum especifico, legitimados iniciadores, etc.) ou em seu conteúdo, respectivamente. Por ação, quando é legislada uma norma inconstitucional ou por omissão, quando deveria tê-la legislada e não o fez. Nesta, cabe Mandado de Injunção para ser atendido o direito omisso.
Inconstitucionalidade DIRETA é quando a norma só tem a Constituição acima dela, que cria direitos ou impõe obrigações. Sua inconstitucionalidade é observada quanto às Cláusulas Pétreas e Princípios. É contra essa que cabe Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI.
Inconstitucionalidade INDIRETA é quando entre o ato normativo analisado e a
Constituição, há outra norma superior. Neste caso, são atos normativos secundários, cabendo apenas ADPF. Contra atos normativos secundários NÃO
CABE ADI.
É originária quando a lei já foi legislada inconstitucional, mas pode vir a se tornar posteriormente, por fato

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