Controle de constitucionalidade
A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Dessa maneira, devido a essa existência de escalonamento normativo, nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente decorre da Constituição, pode modifica-la ou suprimi-la. Vale destacar que a ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir tal controle, a Constituição será flexível, independente dela se denominar rígida, uma vez que o Poder Constituinte ilimitado estará nas mãos do legislador ordinário.
Controlar a constitucionalidade nada mais é que verificar a adequação (compatibilidade) da uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e matérias. No sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade. Fala destacar, por fim, que se possível for, deverá ser utilizada a técnica da interpretação conforme ( que traga conformidade com as normas constitucionais).
5.1. Requisitos de constitucionalidade das espécies normativas
5.1.1. Requisitos formais
Tendo como base o art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade ao determinar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei , o processo legislativo, verdadeiro corolário do princípio da legalidade, deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (arts. 59 a 69 da Constituição Federal).
Dessa maneira, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo