controle de constitucionalaidade

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Aula 7

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADIN – art 102,I,a
ADPF – art 102, parag. 1
ADO – art.103, parag.3
ADI – art 36, II
ADC – art. 102, I, a

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Ação – ADIn

Conceito: É um processo objetivo (é um processo unilateral, não-contraditório, tem requerente mas não tem requerido, interesse público e não individual), sem partes, o objeto é a lei em tese.
Natureza Jurídica: processo legislativo negativo, pois há a retirada da potencialidade jurídica da norma.
Formalmente é uma ação comum, já materialmente não há que falar-se em direito subjetivo a ser defendido, pois trata-se de um processo objetivo sem prazo decadencial ou prescricional e não há litígio nem partes, tão só requerentes.
Objeto da Adin: Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções
Não serão objeto de Adin: As normas originárias (elaboradas pelo constituinte originário); Convenções coletivas de trabalho; Súmulas; Decretos regulamentares ou regulamentos; Lei anterior à CF; Lei ou ato normativo distrital – DF da competência municipal, leis municipais
Competência: exclusiva do STF, para processar e julgar
Legitimidade: art 103, CF : Presidente da república; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou Governador de DF, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no congresso nacional, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Peculiaridades:
* Emenda constitucional constitucionalizando a norma: Adin perde o objeto mesmo que já tenha atos concretos.
* Lei revogada com a Adin em trâmite: também perde o objeto.
* Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei, quer sob o aspecto formal, quer sob o aspecto material, quando, após

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