Contratos

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Também uma manifestação do IRIB dispensando a exigência>
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre exigência/dispensa de autorização do cônjuge na alienação de imóveis
O jornal Diário de São Paulo publicou neste domingo (14/3), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.
A pergunta da semana sobre venda de imóvel por pessoa casada pelo regime da separação absoluta de bens foi enviada por Karen Patines e respondida pelo registrador George Takeda, 3o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP.
Registro de Imóveis - Diário Responde
O proprietário de um imóvel, casado pelo regime da separação de bens, ao vender seu imóvel, necessita da outorga de sua mulher? (Karen Patines, Pirituba, São Paulo-SP).
Antes do Novo Código Civil, qualquer que fosse o regime dos bens do casamento, a alienação ou oneração de bens imóveis por um dos cônjuges dependia da autorização do outro. Essa exigência, todavia, sofreu abrandamento em relação à separação absoluta de bens porque o dispositivo introduzido pelo artigo 1.647, I, expressamente dispensou a exigência nesses casos. Assim, somente no regime de separação absoluta de bens, ou seja, naquele adotado mediante escritura pública de pacto antenupcial, qualquer dos cônjuges pode alienar (vender) ou gravar bens imóveis de sua propriedade independentemente da autorização do outro cônjuge.
Vale aqui ressaltar que no regime da separação obrigatória de bens a exigência continuou mantida.
A dispensa exige indistintamente os casamentos celebrados tanto antes como depois da vigência do Novo Código Civil. A ressalva contida no artigo 2.039 de que o regime de bens do casamento celebrado na vigência do antigo Código Civil continua por ele regido, não se aplica ao caso. A necessidade ou não de autorização é questão referente à capacidade civil, ou seja, a capacidade de cada um dos cônjuges praticarem atos da vida civil sem a

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