Contratos
Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos de conteúdo patrimonial que produz efeitos jurídicos visando satisfazer as necessidades ou interesses dos contratantes e deve promover os princípios da dignidade da pessoa humana, função social, boa-fé objetiva, justiça contratual, obrigatoriedade, consensualismo, etc.
Questão 2: Quais os requisitos subjetivos para a formação dos contratos?
O requisito subjetivo pode ser enunciado como aptidão para consentir, ou seja, diz sobre a capacidade das partes, que devem ser aptos a emitir validamente a sua vontade. O consentimento, gerador do contrato, há de abranger seus três aspectos:
a) Acordo sobre a existência e natureza do contrato; se um dos contratantes quer aceitar uma doação e o outro quer vender, contrato não há.
b) Acordo sobre o objeto do contrato; se as partes divergem a seu respeito, não pode haver contrato válido, como por exemplo no erro obstativo – é o erro que recai na declaração da vontade, ou seja, ataca a vontade externa ou declarada (art. 138 e ss).
c) Acordo sobre as cláusulas que o compõem; se a divergência campeia em ponto substancial, não poderá ter eficácia o contrato.
Questão 3: Explique o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. O contrato obriga porque as partes livremente o aceitam. O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com propósito de mudar o curso de seus efeitos. Lícito não lhes é