Contratos em Espécie
Fernanda de Oliveira Koller
Direito Contratual: Contratos em espécie
Trabalho apresentado a disciplina de Direito Civil: Contratos do curso de Direito da FACOS
Professor: Patrícia Quartiero
Osório
2013
1.Contratos em espécie:
1.1.Da Prestação de Serviço :
Atualmente o Código Civil disciplina a prestação de serviços em relação às pessoas físicas ou jurídicas, bem como ao trabalhador autônomo que realizam atividades de pequeno porte, os quais são executados sem habitualidade e sem submissão.
O contrato de prestação de serviços é bilateral, gera direito e obrigação para ambas às partes, uma vez que o contraente se obriga a prestar o serviço contratado, e o contratante, por sua vez, fica obrigado a remunerar o prestador de serviços.
A remuneração é ajustada em dinheiro, entretanto, pode ocorrer o ajuste de forma diversa com relação ao pagamento, que pode ser convertido em alimentos, vestuário, moradia, etc.
O contrato de prestação de serviços pode ser acordado pelo prazo máximo de quatro anos. Findo o prazo, as partes podem recontratar pelo mesmo prazo, ou diverso.
Exclui-se de sua contagem, o período que o prestador de serviços não cumpriu com a sua parte, ausentando-se de suas obrigações por sua exclusiva culpa.
Entretanto, haverá exceção nos casos em que o prestador não trabalha por motivos de doença, ou por outro motivo considerável.
Uma das características mais importantes do contrato de prestação de serviços é o seu caráter personalíssimo, portanto caso ocorra a morte de uma das partes, o contrato é imediatamente extinto.
A seguir, alguns artigos que regulam o contrato de prestação de serviços:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada