CONTRATOS EM ESPÉCIE

17748 palavras 71 páginas
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Modo normal de extinção
A extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato.
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
As causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato são:
a) Defeitos decorrentes do não-preenchimento de seus requisitos subjetivos
(capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa (a nulidade); b) implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita; e c) exercício do direito de arrependimento convencionado.
A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial do ato, com transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc).
O pronunciamento da nulidade pode ser requerido em juízo a qualquer tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada de ofício pelo juiz ou por promoção do Ministério Público (CC, art. 168).
A anulabilidade advém da imperfeição da vontade: ou porque emanada de um relativamente incapaz não assistido (prejudicando o interesse particular de pessoa que o legislador quis proteger), ou porque contém algum dos vícios do consentimento, como erro, dolo, coação etc. Como pode ser sanada e até mesmo não argüida no prazo prescricional, não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que se decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.
Malgrado também contenha vício congênito, é eficaz até sua decretação pelo juiz. A anulabilidade, diversamente da nulidade, não pode ser argüida por ambas as partes da relação contratual, nem declarada ex officio pelo juiz. Legitimado a pleitear a anulação esta somente o contraente em cujo interesse foi estabelecida a regra (CC, art. 177).
Cláusula resolutiva
Na

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