Contratos administrativos
O contrato administrativo, geralmente, objetiva a obtenção de uma obra ou serviço público, mas pode ter outro objeto com o intuito de atender aos interesses públicos, consubstanciando obrigação de dar ou fazer.
Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
* A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
CARACTERÍSTICAS a) participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos. b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração). c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade e) publicidade f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado) g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato. V) ocupação provisória de móveis e imóveis ,quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial.
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato