Contrato
Conceito: Contrato de mandato é aquele ao qual o individuo permite que outra pessoa pratique ações em seu nome ( ta no art 653 c.c).
Tem como objeto a pratica de atos jurídicos ou não, e a administração de interesses, não podendo ser objeto de mandato o depoimento pessoal, o exercício do pátrio poder, direito ao voto e outras proibições que estiverem no código civil.
Tem como parte envolvidas o mandante (quem delega o s poderes) e o mandatário (quem recebe os poderes), tendo que ser o mandatário maior e capaz, pois esse atuara em nome do mandante que devera se capaz.
A aceitação do mandato deve ser tácita sendo resulta do começo da execução Podendo ser: Unilateral o mandatário pratica atos em nome do mandante.
Mandato legal: dispensa a elaboração de qualquer instrumento
Mandato Judicial: é dado através de uma ação judicial, sendo nomeado pelo juiz o mandatário.
Mandato Convencional: é decorrente de um contrato.
Quanto á relação entre mandante e mandatário, Mandato oneroso segundo o- art 658, caput c.
Quanto a pessoa do mandatário: No mandato singular, ou simples, existe apenas um mandatário.
Mandato plural: pode dois ou mais mandatários, podendo ser eles no conjunto ou simultâneo.
Mandato Solidário: Nesse caso o mandatário pode agir de forma isolada, independentemente de ordem de nomeação, como se cada um fosse o único mandatário.
Fracionário: a ação de cada mandatário esta delimitada no instrumento devendo cada agir em sua parte.
Sucessivo ou substitutivo: o mandatário só poderá agir na falta do outro, sendo designado na ordem do contrato.
Quanto ao modo:
Pode ser por de manifestação de vontade Mandato expresso, há a elaboração de um instrumento que prevê os poderes do mandatário.
Já no mandato tácito a aceitação do encargo se da a partir da pratica de atos que a presumem.
Quanto sua forma e celebração:
Mandato verbal: é quando não há forma escrita, podendo ser provado por testemunhas.
Mandato escrito: é