Contrato por prazo determinado
Nos termos do art. 452 da CLT é vedado que o empregador proceda á contratação do empregador, por meio de outro contrato por prazo determinado, no prazo de seis meses. Mesmo que o novo contrato tenha objeto diverso, sua celebração dentro de seis meses implicará em conversão negocial, ou seja, o contrato será tacitamente considerado como por tempo indeterminado. O art. 452 da CLT, entretanto, traz duas exceções: assim, a celebração sucessiva de novo contrato (envolvendo as mesmas partes, porem com objeto diverso) não precisa aguardar o prazo de seis meses caso o término do primeiro contrato tenha se dado por execução de serviços específicos ou da realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada, como por exemplo o contrato rural do safrista. Segundo Mauricio Godinho Delgado, "o que a lei busca com essa regra estritamente formal (prazo mínimo de distancia entre contratos a termo) é evitar a fraude em contratações a prazo. Nesse quadro será válida a contratação em distâncias temporais inferiores a seis meses desde que o contrato anterior tenha expirado pela execução dos serviços especializados (ou especificados: parágrafo 1º do art. 443) motivadores do pacto ou tenha se extinguido em face da realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada ensejadores do