Contrato de seguro
Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes, intitulada segurador, se vincula, mediante pagamento, a garantir interesse do segurado, com relação a pessoa ou coisa, dentro do que se convencionou, caso ocorra o risco a que está exposto.
Dispõe o art. 757 “caput” do Código Civil, que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do premio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”.
O parágrafo único do mesmo art. traz que somente a entidade autorizada para tal fim, poderá ser parte no contrato de seguro como segurador.
O contrato em comento tem como elemento essencial o risco, podendo haver transferência para outra pessoa. O segurado contribui para a constituição de um fundo destinado a cobrir, total ou parcialmente, os danos que poderá sofrer.
Deve haver o segurado e o segurador, sendo este, obrigatoriamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa com autorização governamental. Cabe ao Estado intervir na fiscalização das seguradoras através da Superintendência de Seguros Privado.
Quanto ao segurador, ele assume o risco mediante recebimento do prêmio, podendo ser pago em prestações e caso ocorra o sinistro, ou seja, o fato aleatório e deverá indenizar o segurado na quantia estipulada no contrato.
Desse modo, o risco é objeto do contrato, mas o sinistro não é certo porque pode ocorrer, ou não e o segurador receberá o prêmio em qualquer hipótese, sem gerar reembolso ou qualquer indenização ao segurado.
Com relação a natureza jurídica, o contrato de seguro é bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes. Tem o segurado a obrigação de pagar o prêmio e cumprir os outros deveres, bem como para o segurador a de efetuar o pagamento da indenização pelo sinistro. É oneroso, obtendo vantagem patrimonial para ambas as partes. É também um contrato aleatório, pois depende do fato eventual para gerar