CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Além dos requisitos inerentes a qualquer negócio jurídico que garantem a sua validade e eficácia, o contrato de compra e venda apresenta algumas peculiaridades. Do artigo 482 do CC-02, podemos observar tais elementos, in verbis: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
Inicialmente, o consentimento é característica essencial para a formação do contrato. Quando já ocorreram as tratativas preliminares, as partes devem acordar quanto ao preço e as características do objeto a ser vendido. A partir dai, devem consentir a respeito do negócio jurídico que celebram. Mesmo assim, de nada valerá o negócio sem as devidas formalidades, pois de acordo com o artigo 108 do Código Civil, desde que a lei não disponha em contrário, a escritura pública é indispensável para validar o negócio jurídico que tenha por objeto imóvel de valor superior a trinta salários mínimos.
Quanto ao objeto do contrato, este deve ser lícito, e juridicamente passível de circulação no comércio. Para tanto, precisa ter natureza certa e determinada (ou determinável), o que significa ser suscetível de aferição econômica.
De acordo com o artigo 283 do CC-02, pode ser objeto de compra e venda coisa atual ou futura. Neste último, o contrato não produzirá efeitos caso o objeto não venha a existir, exceto as hipóteses em que as partes optem por concluir contrato aleatório. Apreende-se por coisa atual, aquele objeto existente e disponível quando da celebração do contrato. Já quanto a coisa futura é aquela que apesar de não ter existência no tempo da celebração do contrato, é de potencial ocorrência (GAGLIANO; FILHO, pág. 19).
“(...) é importante que as partes declinem exatamente sua vontade: o contrato aleatório não se presume, salvo usos e costumes em determinadas situações. Se a situação não é clara, há que se pesquisar a intenção das partes e o universo negocial que as cerca” (VENOSA, 2009, pág.