CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SINGULARIDADE DO SERVIÇO, CONFIANÇA E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.

4487 palavras 18 páginas
1. INTRODUÇÃO

Tema de largo debate no meio jurídico, a contratação de advogados por meio das hipóteses albergadas no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações, dispositivo que reconhece a inexigibilidade da licitação, vem ganhando repercussão nas Cortes de Contas, em face da grande demanda, sobretudo, no âmbito municipal, de contratações de escritórios de advocacia para a prestação de serviços, muitas vezes em contrário ao permissivo legal contido na seara jurídica, o qual tão somente é legal e permitido quando preenchido de alguns requisitos que serão esboçados adiante, dentre eles o principal, que é a singularidade do serviço prestado, mas nunca podendo ser utilizada tal premissa para serviços comuns e rotineiros.
A contratação de escritórios de advocacia por prefeituras ganhou relevo nos últimos anos em razão do número elevado de ocorrências, os valores pactuados, a discussão sobre a possibilidade ou não destas licitações excepcionais e os aspectos subjetivos que permeiam essas relações.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 foi redigido de forma a impor, como regra geral no processo licitatório, a primazia da competição e os requisitos mínimos elencados no art. 37, inciso XXI. Mas mesmo o dispositivo citado prevê ressalvas em casos específicos na legislação, hipóteses em que a licitação pública seria dispensada ou inexigível, a fim de cumprir as especialidades dos objetivos requeridos, o que levanta a polêmica acerca das licitações ou dispensa delas nas contratações de escritórios de advocacia por órgãos públicos, mormente pelo ente municipal.
Impende registrar, inicialmente, que a Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas leis de nºs. 8.883/94 e 9.648/98, autoriza a contratação direta, ou seja, sem licitação formal, sob a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso II, dos serviços profissionais técnicos especializados elencados no art. 13 do mesmo diploma, e para tal contratação, devem estar presentes, de

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