Contrarrazoes Ao Agravo De Instrumento Alexandre X Estado De PE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. n°.: 0023490-57.2010.8.17.0000 (0230676-7)
Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Agravado: ALEXANDRE GONÇALVES VIEIRA DE MELO
ALEXANDRE GONÇALVES VIEIRA DE MELO, já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado in fine subscritos, em face do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, bem como obedecendo à Decisão Interlocutória de fls. 86 destes autos, publicada em 1° de março de 2011, tempestivamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO através das razões que passa a expor.
1. DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA
1. Destaca-se preambularmente que a decisão que ordenou a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões foi publicada no Diário da Justiça de Pernambuco no dia 1° de março de 2011 e, por conseguinte, a data inicial para contagem do prazo é o dia subsequente, 2 de março de 2011.
2. Como reza o inciso V do art. 527 do CPC, o prazo para responder ao Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias.
3. Assim, verificando que a data inicial de contagem do prazo se deu em 2 de março de 2011, não resta dúvida que o termo ad quem é o dia 11 de março de 2011, sexta-feira, restando incontroversa a tempestividade da presente resposta.
2. SÍNTESE DO RECURSO INTERPOSTO
4. O Agravo de Instrumento ora interposto combate Decisão Interlocutória (fls. 74/75, destes autos) proferida em data de 19 de novembro de 2010, através da qual foi concedida a antecipação de tutela ordenando a matricular do Agravado no Programa de Formação do Concurso SAD/PE 2009, o qual teve início em 22 de novembro de 2010 e duração de 1 mês.
5. Acontece que, o referido Programa de Formação já foi concluído, restando, o Agravado, aprovado e classificado no Concurso Público SAD/PE 2009, conforme edital n°. 14 SAD/PE, em anexo