Contra razões de recurso inominado
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VIÇOSA/MG
Processo: 09876549034521
JOSE LUCIO DE FREITAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora ex lege ao final assinado, vem perante
V.Exa., apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua remessa em apenso para Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes termos;
Requer e espera deferimento.
Visconde do Rio Branco, 06 de agosto de 2013.
Christiane Porcino – OABMG 114300
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CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo: 59-43-2013-4-01.3823
Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria Especial
Recorrente: INSS
Recorrido: José Lúcio de Freitas
Preclaros e Justo Doutores:
A decisão monocrática emitida pelo nobre e culto magistrado de primeira instância deve ser mantida, vez que, quando ao particular por nós não atacado, se coaduna com a mais lídima justiça, estando afinada com o direito positivo pátrio e em perfeita harmonia com a realidade social e histórica brasileira. Contudo, dissentimos da decisão, senão vejamos:
O dissenso :
Decidiu O MM. Juiz a quo em sua sentença às fls/fls.
Pelo exposto, havendo prova inequívoca da exposição a agentes nocivos, verossimilhança acerca do direito ao enquadramento especial e risco de danos irreparáveis, pois antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS: a) enquadre como especial o período de atividade do autor de 01/04/1997 a06/05 /2012, promovendo sua conversão em comum, mediante o acréscimo de 40% (quarenta por cento);
b) conceda ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 01/05/2013 (DIP); a data de início deve ser fixada em 07/05/2012
(DIB e DER).
Tanto é que, “in Casu”, a questão poderia ser inteiramente resolvida na esfera administrativa fosse o INSS menos conveniente ao dizer que