continuidade delitiva no crime de estupro

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Antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor estava previsto no art. 214 do Código Penal. Todavia, referido dispositivo legal foi formalmente revogado pela lei acima mencionada.

Nada obstante, não houve revogação do delito de atentado violento ao pudor, tampouco abolitio criminis, eis que o fato, atualmente, se subsume ao previsto no art. 213 do Código Penal, a saber:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

No caso, consoante entendimento doutrinário, aplicar-se-á o princípio da continuidade normativa ou continuidade típico normativa, de modo que, o atentado violento ao pudor, antes previsto no art. 214, foi simplesmente deslocado para outro tipo penal diverso, cujo nomem iuris, hoje, é o estupro, conforme prevê o art. 213 do Código Penal.

Assim, o delito de estupro passou a abranger o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, voltado à prática de conjunção carnal quanto à de outros atos libidinosos diversos daquela.

A jurisprudência, com efeito, dividiu-se. De um lado, passou a entender que o dispositivo tratar-se-ia dos chamados crimes mistos alternativos e, de outro lado, crime misto cumulativo.

Para a 6ª Turma do STJ, a nova redação do art. 213, dada pela Lei 12.015/2009, cuida-se de crime misto alternativo. Portanto, para esta corrente, se o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima a ter com ele conjunção carnal e também ato libidinoso diverso daquela, estará cometendo crime único de estupro.

Segundo o entendimento da 6º Turma do STJ, a pluralidade de comportamentos não gera concurso de crimes. Não obstante, estes comportamentos podem e devem ser utilizados pelo magistrado por ocasião do processo dosimétrico de fixação da pena. Veja-se:

A sexta turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da

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