Contestação de reintegração de posse
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REG. PÚB. AM. E 2º CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – GO.
AÇÃO INTERDITO PROIBITORIO Proc. n.º 343600-32.2013.8.09.0158
Autor: MAURO WALFRID E OUTROS
Adv.: Jeftali Fernando Alves Machado OAB/DF n.º 19.948
Réu: ERNANDO CEZAR ALVES MAGALHÃES
Adva.: Juliana Alcântara de Medeiros OAB/DF n.º 39.607 e OAB/GO n.º 38.858
ERNANDO CEZAR ALVES MAGALHÃES, nos autos à epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada abaixo assinada, Dra. Juliana Alcântara de Medeiros, brasileira, solteira, advogada, inscrito na OAB/DF, sob o n.º 39.607 e OAB/GO n.º 38.858, com escritório profissional situado na Quadra 17, Lote 30, Etapa A, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.876-051, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 297 e seguintes do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor
1 DOS FATOS E DO DIREITO
1 PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PASSIVA e DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
2 O Requerente demonstrou em suas 08 laudas estar perdido em divagações, ao evitar premissa inaceitável no direito civil, buscando com evasivas direito inexistente, cujos fundamentos serão abaixo alinhados, dando a este MM. Juízo uma visão firme e correta dentro dos pontos focais que irão ser contestados de per si, a saber:
3 Estabelece o art. 3º do CPC, in verbis:
“Art. 3º. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
1 Nos termos do artigo acima transcrito, estabelece com preceito o direito de ação fundamentado no direito material. Isso quer dizer que o direito material é destacado na relação processual, por este dá ensejo à causa, ou seja, embora esteja garantindo o direito de provocar a tutela jurisdicional, não é autorizado que qualquer pessoa leve a juízo qualquer pretensão sobre qualquer objeto litigioso.
2 Partindo dessa