Consórcio de sociedades
Considerações 1. CONCEITO
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão (Portaria do MEFP nº 439/1992).
2. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
O artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/1994).
3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/1976).
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
4. INSCRIÇÃO NO CNPJ
São obrigados a inscreverem-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 568/2005).
5. FORMALIDADES DO CONTRATO
De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/1976, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
I - a designação