consumidor_fichamento jus podivm

30794 palavras 124 páginas
DIREITO DO CONSUMIDOR

I. Disposições Gerais:

1. As normas do CDC são de ordem pública e de interesse social.

2. O juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar qualquer matéria de ofício. Ex. Poderá inverter o ônus da prova (art. 6, VIII); desconsiderar a personalidade jurídica (art. 28); declaração de cláusula abusiva (art. 51).

3. O STJ não vem aceitando a decretação de ofício de cláusula abusiva nos contratos bancários, sob o argumento de ofensa ao princípio “tantum devolutum quantum appelattum”, privilegiando assim o direito processual em detrimento do direito material.

4. ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo grau de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencido quanto a esta matéria a Min. Rel. e o Min. Luis Felipe Salomão.

5. Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas”.

6. CDC é um microssistema jurídico: O CDC constitui um microssistema jurídico multidisciplinar na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si, permitindo a visão de conjunto das relações de consumo. Por força do caráter interdisciplinar, o CDC outorgou tutelas específicas ao consumidor no campo civil (arts. 8º a 54), administrativo (arts. 55 a 60), penal (arts. 61 a 80) e jurisdicional (arts. 81 a 104).

7. STF e STJ: Não incidem os dispositivos do CDC nos contratos celebrados antes de sua vigência.

8. Nos contratos de execução diferida e prazo indeterminado, celebrados anteriormente à vigência do CDC, vem sendo admitida a incidência da norma consumerista pelo STJ, uma vez que o contrato é renovado a cada pagamento efetuado.

9. CONSUMIDOR é:

Pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza bens ou serviços;
Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (29, CDC);

Relacionados