Constiucional Desemvolvimento
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DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL
É um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições. A qual corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e consequente retirada do sistema jurídico.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
A Constituição pode ser conceituada, com base em diferentes critérios. É comum apontar-se os conceitos sociológico, político e jurídico. O conceito sociológico foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle e enfatiza os fatores reais de poder na sociedade. O conceito político está relacionado a Carl Shimitt, para quem a constituição se refere à decisão política fundamental. O conceito jurídico está ligado a Hans Kelsen e entende a Constituição como uma norma jurídica fundamental. Kelsen também elaborou um, conceito lógico de constituição ao desenvolver a norma fundamental hipotética que não é norma jurídica, mas um fundamento lógico para o sistema de normas.
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Quanto ao conteúdo:
Formal: regras formalmente constitucional, é o texto votado pela Assembleia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.
Material: regras materialmente constitucional, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.
Quanto à forma:
Escrita: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.
Não escrita: é a constituição cuja norma não consta de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em