Constiucional Desemvolvimento

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

É um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições. A qual corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e consequente retirada do sistema jurídico.

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

A Constituição pode ser conceituada, com base em diferentes critérios. É comum apontar-se os conceitos sociológico, político e jurídico. O conceito sociológico foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle e enfatiza os fatores reais de poder na sociedade. O conceito político está relacionado a Carl Shimitt, para quem a constituição se refere à decisão política fundamental. O conceito jurídico está ligado a Hans Kelsen e entende a Constituição como uma norma jurídica fundamental. Kelsen também elaborou um, conceito lógico de constituição ao desenvolver a norma fundamental hipotética que não é norma jurídica, mas um fundamento lógico para o sistema de normas.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Quanto ao conteúdo:

Formal: regras formalmente constitucional, é o texto votado pela Assembleia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.

Material: regras materialmente constitucional, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.

Quanto à forma:

Escrita: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

Não escrita: é a constituição cuja norma não consta de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em

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