constituição

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4. Somente as seguintes pessoas/entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
5. Efeito vinculante é aquele pelo qual decisão tomada pelo STF em determinado processo vincula os tribunais e órgãos da administração pública a determinado entendimento em casos futuros. Isso significa que os princípios extraídos da parte dispositiva quanto e dos fundamentos determinantes da decisão vinculam todos os tribunais e autoridades administrativas nos casos futuros. Os demais processos de competência do STF, não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processos só tem validade entre as partes.
6. Para o Supremo Tribunal Federal tratam-se realmente de ações de natureza dúplice. Apenas para ilustrar, registre-se o seguinte julgado que aborda a natureza da decisão de ambas as ações: "as decisões de mérito da ADI ou da ADC – ações dúplices -, por sua própria natureza, repelem a desconstituição por ação rescisória, delas podendo resultar tanto a declaração de inconstitucionalidade quanto de constitucionalidade. Esclareceu-se que, no caso de se declarar a inconstitucionalidade, a desconstituição dessa decisão restabeleceria a força da lei antes eliminada, o que geraria insegurança jurídica. Por sua vez, na hipótese de declaração de constitucionalidade, a segurança jurídica também estaria comprometida se essa decisão, vinculante de todos os demais órgãos da jurisdição e da administração pública, pudesse ser desconstituída por força de simples variações na composição do STF, sem mudança relevante do contexto histórico e das concepções jurídicas subjacentes ao julgado rescindido."
Enfim, as ações chegam a uma mesma determinação,

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