Constitucionalidade exame oab

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CONSTITUCIONALIDADE EXAME OAB

Razões Históricas
O direcionamento para que o exame da Ordem fosse de cunho obrigatório aos bacharéis do curso de direito, decorreu de fatos históricos.
Dentre estes, convém expor que em meados da década de noventa, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, resolveu expandir a universalização no Brasil, liberando concessões a todas as entidades ensino que possuíssem um corpo de docentes mínimo, entre mestres e doutores capazes de graduar novos profissionais, o que impulsionou e proliferou, daquele momento em diante, centenas de novos cursos superiores no Brasil.
Com o aumento repentino e continuativo de entidades de ensino superior, notável faz-se o aspecto de que, embora lecionando-se cursos iguais, o ensino não é padronizado, dando margem para que cada faculdade ministre ao seu critério o curso superior, salientando-se que, para isto, deve preencher, pura e simplesmente, o requisito mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Diante do então cenário de crescimento educacional, o Conselho Federal da OAB resolveu, talvez, com receio do ensino jurídico cair em descrédito, além de atualizar seu regulamento de acordo com a previsão da nova Constituição (1988), impor a obrigatoriedade de todos serem submetidos ao exame de proficiência, com o advento da Lei 8.906/94, em que, no seu art; 8º, inciso VI, instaurou a obrigatoriedade do acadêmico ser submetido ao exame de avaliação de seus conhecimentos, ficando este a cargo da OAB.
O legislador, por meio da Lei nº 8.906/94, estipulou em seu art. 8º, inciso VI a obrigatoriedade de o acadêmico ser submetido a exame para avaliação de seus conhecimentos, a cargo da OAB.
Há de se salientar que a jurisprudência fixou o entendimento de que a exigência do exame da ordem somente valia para os diplomados após a edição da Lei nº 8.906/94, pois aqueles que se formaram sob a égide da legislação anterior, ainda que não tivessem requerido a inscrição, tinham direito

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