Const Art 4º
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b) Autodeterminação dos povos: pode ser traduzido como o respeito à soberania dos demais Estados. Nada mais natural já que acima afirmamos que o nosso Estado exige respeito à nossa soberania. Devemos então respeitar a dos outros Estados e nações.
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c) Não-intervenção: por "intervenção" deve-se entender sobretudo a invasão armada de um país estrangeiro, medida que deve ser recusada pelo legislador constituinte. Isso não quer dizer que não podemos participar de missões de paz promovida pelos órgãos internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas). Como exemplo podemos citar as missões realizadas pelas nossas tropas em Timor Leste e no Haiti. Tais missões não significam invasão armada com a finalidade de contestar a soberania de um Estado legítimo.
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d) Repúdio ao terrorismo: o legislador refere-se aqui ao terrorismo internacional, que não encontrará guarida no solo brasileiro (neste sentido, há, por exemplo, a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de que o terrorista estrangeiro seja extraditado para o país de origem). A Constituição prevê também penalidades para a atuação de grupos para-militares compostos por brasileiros ou estrangeiros em território nacional.
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e) Asilo político: no caso, é a proteção oferecida pelo Estado brasileiro aos estrangeiros que estejam sofrendo perseguição política em sua terra natal ou no país em que estiverem. O oferecimento de asilo político se coaduna com o princípio, que vigora internamente, da livre manifestação do pensamento.
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Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos.
Independência nacional - é uma expressão que não possui definição no campo do Direito, anão ser que se