Consepções de seguridade social

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1 INTRODUÇÃO

É notória a atual divergência doutrinária que trata da flexibilização das normas trabalhistas, por muitos considerada um avanço e por outros um retrocesso.
A exposição do tema nos remonta a uma reflexão mais profunda, qual seja, a preocupação com o trabalhador. Cabe uma análise minuciosa se as consequências da flexibilização seriam benéficas ou não.
O vínculo trabalhista, considerado por alguns excessivamente formalista, tem sido criticado e culpado pelo crescimento da falta de emprego, sobre essa perspectiva, apresenta­se a flexibilização não só como uma solução, mas como uma necessidade. Porém, grande parte da doutrina considera que a flexibilização seria apenas um meio de de beneficiar os donos dos meios de produção, e, nesta concepção, quem pagaria pela crise econômica seria o empregado.
A flexibilização não é apenas uma teoria existente nos manuais de Direito do Trabalho, existe em alguns países e já podemos encontrar aspectos até mesmo na nossa Constituição Federal de 1988. É papel da doutrina dar toda atenção ao tema, devido a sua importância e principalmente devido às consequências que flexibilização causará ao trabalhador e portanto à toda sociedade.
Contudo, verificaremos no transcorrer do trabalho a que pé está esta discussão e quais os fundamentos jurídicos que a motivam, analisando o contexto histórico de lutas e desafios enfrentados pelo Direito do Trabalho, bem como o atual cenário de globalização, buscando observar se a flexibilização das normas trabalhistas representaria um avanço ou retrocesso.
Para tanto, exige­se apresentar a evolução do Direito do Trabalho, sua relação com a economia e seus princípios. Ao longo do trabalho cabe analisar a flexibilização como solução ao desemprego e o problema da informalidade das relações trabalhistas atuais. Somente a partir daí, pode­se analisar se a flexibilização apresenta­se como um avanço ou como um retrocesso.
2 ORIGEM E

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