Conflito entre normas e princípios constitucionais
Segundo a teoria clássica, norma é um conceito genérico do qual são espécies os princípios e as regras. A regra é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já os princípios, de outro modo, são dotados de generalidade, comportando uma série indefinida de aplicações.
Todavia, compreendendo que o enunciado na verdade se refere ao conflito entre regras e princípios constitucionais, faz-se necessário compreender primeiramente a posição ocupada por estes últimos no atual contexto constitucional.
No contexto do constitucionalismo contemporâneo, os princípios deixaram de representar simples generalização das leis e ganharam importância, passando a ser o vértice do ordenamento jurídico, de modo a vincular toda a ordem jurídica.
Assim, os princípios constitucionais, por se apresentarem como normas-base do ordenamento, ocupam posição hierarquicamente superior.
Deve-se analisar a Constituição como um sistema que adquire a sua conformação a partir do balizamento promovido pelos princípios constitucionais. Portanto, ocorrendo conflito entre uma regra e um princípio constitucional, prevalecerá o princípio diante da regra.
Casos
Conflito entre regras: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - SERVIDORES PÚBLICOS - CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E A LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Os médicos empregados têm garantido constitucionalmente (artigo 9º), o direito de greve. Trata-se de forma de luta legítima de persuasão, da qual se valem os servidores públicos para garantir o respeito aos seus direitos, bem como para conquistar melhores condições de trabalho, quando se deparam com a resistência do empregador. De outro lado, cumpre a corte por maioria de votos, julgar procedente em parte o presente Dissídio Coletivo de Greve, para declarar a não abusividade do movimento paredista, mas, considerando o interesse público envolvido no caso, determinar o retorno imediato dos grevistas ao