Conexão e Continencia
O instituto da conexão está expresso na inteligência do artigo 78 e seus incisos, do Código de Processo Penal e, como a própria palavra já nos revela, a conexão nada mais significa, nos termos do Minidicionário Aurélio que “1.coesão. 2. ligação, relação”. Nesta linha, Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. Em complemento à brilhante lição acima estampada, ainda podemos mencionar que a conexão servirá como forma de se evitar decisões conflitantes entre crimes estritamente ligados, além de se garantir economia processual e uma razoável duração do processo. A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica. A conexão intersubjetiva será realizada por conta da existência de ligação entre os coautores de dois ou mais crimes praticados, de modo que a explicitada conexão poderá ser subdividida em: 1) conexão intersubjetiva pelo concurso de agentes ou concursal; 2) conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade e 3) conexão intersubjetiva por reciprocidade. A conexão intersubjetiva concursal, assim, deverá ser entendida como aquela na qual se verifica a junção de fatos tipificados (dois ou mais) realizados em coautoria ou participação dos mesmos sujeitos (v.g. dois crimes, um roubo e um estupro praticados em concurso material de crimes e em concurso com os mesmos agentes). Desta forma, aqui haverá a necessidade de se preencherem os requisitos para o concurso de agentes: