Condenação do parlamentar federal do mensalão

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- Em relação ao julgamento do mensalão (ação penal n. 470), eventual parlamentar federal que seja condenado poderá ser preso independentemente da decisão da Casa no tocante à perda do mandato (art. 55, § 2.º)?

Com o julgamento do mensalão na reta final, começa o debate sobre o destino no Congresso Nacional dos deputados federais condenados. Sobre tal questão, há divergências entre alguns doutrinadores.
Dois artigos da Constituição (53 e 55) preveem que deputados e senadores não poderão ser presos enquanto estiverem cumprindo o mandato, exceto em flagrante delito, e só perderão o cargo por decisão da maioria absoluta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
O artigo 55 aumenta a polêmica ao determinar que só perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso, assegurada ampla defesa (parágrafo segundo).
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, lembra que o Código Penal estabelece a perda da função pública quando há condenação criminal. O magistrado, no entanto, destaca que a Constituição Federal possui supremacia no ordenamento jurídico, podendo, portanto, sobrepor à esta regra.
Há doutrinadores que sustentam que a imunidade parlamentar está vinculada ao mandato, e, enquanto este não se findar, seja pelo natural término ou por exclusiva decisão da Casa Legislativa, a imunidade formal relativa à prisão, provisória ou definitiva, permanece.
Porém há outra corrente que sustenta que o efeito da eventual condenação definitiva implica o imediato cumprimento da pena e também na suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação, sem necessidade de decisão do Congresso.
Esta última é mais acertada vez que a Constituição Federal disciplina que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser

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