concurso de crimes
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA – PENAL - ACUSAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- ACUSAÇÃO CORRUPÇÃO DE MENORES – RES FURTIVA ENCONTRADA EM POSSE DO ACUSADO- RECONHECIMENTO DA VÍTIMA – CRIME DE ROUBO CONSUMADO- CONDENAÇÃO IMPOSTA- CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADO- RÉU ABSOLVIDO- DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE
Vistos, etc...
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua representante, ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática do fato delituoso narrado nos seguintes termos:
“...No dia 16 de julho de 2012, pelas 22h15min, na orla do Bairro de Boa Viagem, nas proximidades do Parque Dona Lindu, nesta cidade, o denunciado juntamente com o adolescente Miqueias José da Silva, em comunhão de desígnios e ações, utilizando-se de grave ameaça perpetrada com simulacro de uma arma de fogo, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, subtraíram pertences dos ofendidos Gustavo Higino da Silva, Augusto César Cordeiro Galindo, Sheldon Barros de Aguiar, Maurício José Borba Fraga Filho, Elizabeth Isabella Silva Neves e Matheus Ferreira de França.
Depreende-se dos autos que os ofendidos estavam na orla, porém, em grupos diferentes (...)
Dimana do Caderno inquisitorial, que o denunciado e seu comparsa de menor idade passaram a abordar os grupos utilizando-se do mesmo modus operandi, ou seja, aproximavam-se, anunciavam o assalto e determinavam que entregassem os telefones celulares, sempre ostentando um objeto semelhante a uma arma de fogo.
Após o “arrastão”, os ofendidos procuraram socorro junto a policiais militares que realizavam rondas de rotina na localidade, os quais passaram a realizar diligências e lograram êxito em localizar e prender o denunciado e seu comparsa (...)”.
Incorrendo nas sanções do artigo 157, §