Concubinato

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Concubinato: s.m. (do Lat. concubinatus) É a junção de concu(coito ou cópula carnal) + binatus(com alguem). Deste modo, em sua literalidade, significa a união de pessoas com o fito do prazer meramente carnal.
Modernamente, é um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil nem reconhecido como união estável, caracterizando-se como uma união conjugal reprimida por lei ou convenção social.
Acontece quando uma mulher passa a se relacionar com um homem, em caráter duradouro ou não, possuindo o status de meros “amantes”. Concubina(o) e Amante, para a grande maioria, são sinônimos.
As decisões judiciais do STF seguem neste sentido.
Em várias culturas, incluindo algumas que oficialmente adotam a monogamia, foi (e ainda é), estatuto das estirpes pertencentes à nobreza, faculdade legal ou religiosa do homem, tomar, além da esposa uma ou mais concubinas.
No Brasil, com o advento do Código Civil de 2002, se regulou amplamente a chamada união estável que foi considerada legítimo receptáculo familiar pela Constituição brasileira de 1988 e já era tutelada por duas leis esparsas.
A Lei Federal brasileira que trata da união estável é a Lei Nº 9278 de 10 de maio de 1996. Esta nova regulamentação tornou a união estável muito mais semelhante ao casamento estendendo a ela quase todas as disposições do direito de família, assegurando o direito recíprocos dos “conviventes” ou “companheiros” de maneira semelhante ao casamento, incluindo o direito de herança e o regime presumido de comunhão parcial de bens (isto é, o casal compartilha a posse dos bens adquiridos após a data de início da relação).
A união estável, entretanto não é a mesma coisa que concubinato posto que o Artigo 1.727 do código civil define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento.
O concubinato é, nesta linha de pensamento, situação diferente de casamento ou união estável, em que um dos membros já possui um relacionamento conjugal com outra pessoa,

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