concubinato

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Histórico do Concubinato no Brasil

O concubinato no Brasil, assim como no mundo, sempre esteve presente mesmo sem haver a regulação direta da matéria no código civil. Esta era mencionada indiretamente na legislação, no entanto foi através da doutrina e da jurisprudência que ela foi sendo aprofundada e conceituada.
Essa situação era vista porque o direito só reconhecia a família resultante do casamento, estando o concubinato a margem do direito até determinado momento. Isso se dava principalmente pelos padrões morais da época, já que o concubinato era visto por todos em sua maioria como o resultado de um adultério.
O conceito exato empreendido para concubinato até o surgimento da CF 88 é de que ele seria a união entre homem e mulher sem estarem unidos pelo casamento. Não estariam unidos pelo casamento porque não podiam (no caso de já estarem casados ou separados antes do advento da lei do divórcio) ou porque não tinham essa pretensão.
Apesar de toda essa situação o concubinato nunca foi tratado como crime, nem como um ato ilícito, apesar de sempre reprovado pelos moralistas. Uma das poucas consequências que o concubinato traria, até o surgimento de novos direitos e da CF 88, é a responsabilidade obrigacional, não havendo nenhuma ligação com o Direito de Família. Um bom exemplo dessa responsabilidade é visto através da Súmula 380 do STF que diz “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Aos poucos a jurisprudência e a própria legislação foram reconhecendo direitos aos concubinos como por exemplo o direito a meação dos bens adquiridos por esforço comum. Nesse momento a doutrina distinguiu a figura do concubinato em dois: O concubinato puro (aqueles que não casavam por vontade própria) e o impuro (aqueles que não podiam casar, “os amantes”). Essa distinção vai ser de grande importância a partir do advento da CF 88, mas antes dela já vinha

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