concordata

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A concordata apresenta-se no mundo jurídico como um instituto do Direito Falimentar, mais suave que a falência, mas com o escopo de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente.

Na pesquisa da origem da concordata, poderemos nos depararmos como semelhantes institutos do Direito Romano, bem como no caso da Falência. Dentre esses institutos podemos citar: a moratória imperial, a moratória convencional dada aos credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus créditos, como citado o douto professor Walter Álvares.

Contudo, a concordata é o instituto de criação falimentar aplicada principalmente na Idade Média surgindo inicialmente na Itália. Chegou ao Brasil através do direito português, conseqüência das Ordenações do Reino. O Código Comercial Brasileiro de 1850, dispunha de artigos regulando a concordata como forma de suspender a falência.

O Decreto 917 introduziu no direito comercial brasileiro a concordata preventiva que permanece até hoje juntamente com a suspensiva.

No exercício da mercância, a concordata aparece como um remédio jurídico-legal visando humanizar a execução do devedor comerciante, objetivando sustar a decretação da falência e as suas maléficas e danosas conseqüências para a empresa e o comércio.

Com a carga tributária imensa sobre a classe dos comerciantes, as enormes dispensas com mercadorias, funcionários e instalações podem provocar certos desequilíbrios financeiros na empresa levando a impontualidade nos pagamentos e suposição de insolvência.

Porém, para salvar a comerciante honesto e gerador de emprego e renda, que por certo lapso temporal se ache cheio de dívidas a serem pagas, da falência, o Direito Comercial e Falimentar faculta-lhe a concordata, como forma de evitar os percalços da falência. É por isso, uma forma de evitar a quebra da empresa, sendo essa hoje, uma mola

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