Conceitos e Jurisprudência sobre Fusão e Incorporação
1.1 – CONCEITO
“No Brasil, o instituto da incorporação é regulado pela Lei n° 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - e pelo Código Civil[1], os quais utilizam definições semelhantes para conceituar tal operação societária. O caput do artigo 227 da Lei 6.404/76 define que “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. Por sua vez, o Código Civil traz uma definição muito semelhante em seu artigo 1.116, que segue ipsis litteris:
‘Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.’
Através do instituto da incorporação de sociedades, tem-se a extinção da sociedade incorporada e a consequente sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações daquela.”
1.2 – JURISPRUDÊNCIA
“BENS PÚBLICOS. IMÓVEIS ENFITÊUTICOS. TRANSFERÊNCIA POR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. - Segundo o Decreto-lei 2.398/87, é devido o laudêmio quando da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de imóvel da União. - Que a incorporação implica transferência de domínio útil, não há dúvida. Todavia, que essa transferência se proceda a título oneroso, é inadmissível.”
(TRF-4 - AC: 7922 RS 2003.71.00.007922-9, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 22/02/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2006 PÁGINA: 716)
1.3 – COMENTÁRIO PESSOAL
1.3.1 – COMENTÁRIO PESSOAL SOBRE A DOUTRINA
Entende-se que para que haja uma incorporação é necessário que uma ou mais sociedades deixem de existir e se incorpore em outra, por exemplo, a sociedade “A” (incorporadora) realiza incorporação com “B” (incorporada), nesse caso a sociedade “B” deixa de existir, e todo seu patrimônio entra no patrimônio da sociedade “A”, restando a “A” o aumento de patrimônio, e