conceito, especie e efeitos da conffusão

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Conceito básico:
A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: ativo e passivo. O credor e o devedor devem ser pessoas diferentes. Assim, se essas duas qualidades, por alguma circunstância encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação.
Esse principio esta tratado no art 381 do CC. Fazendo um comparativo, na compensação existe os dois sujeitos, com créditos e débitos opostos, que irão se extinguir reciprocamente ate ande se confrontam. Já na confusão não ira existir dois sujeitos, existirá apenas um. No geral a confusão resulta de herança, o caso mais clássico e do filho que deve o pai e é sucessor deste. Então se o pai(credor) morre, o credito transfere para o filho(devedor), dai surge a confusão, e a obrigações se extingue.

Especies:
A confusão pode ser de toda a divida ou só de parte dela, então parcial ou total. Na parcial o credor não recebe a totalidade da divida por não ser o único herdeiro. Ex: os sucessores do credor são dois filhos e o valor da quota recebida e menor do que o valor da sua divida.
A confusão na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação ate a concorrência da respectiva parte no credito ou no dívida, continuando assim a solidariedade.

Então sempre que existir confusão em obrigações solidarias e a confusão não for do valor total da divida ou do credito, essa confusão sera impropria(parcial), ou seja, a solidariedade ainda ira persistir e a obrigação não sera extinta.( não tenho certeza dessa parte aqui)

Efeitos:
A Confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, ex a fiança. Mas o contrario não prevalece, pois se a confusão for entra o credor e o fiador, a obrigação principal permanece, extingue-se a fiança, mas não a obrigação.
Cessando a confusão, logo restabelece a obrigação com todos os seus acessórios(art 384), ex: no caso de abertura de sucessão provisoria em razão do desaparecimento, e posteriormente essa pessoa aparece.

Jurisprudência STJ:

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