Conceito de tributo
pagamento in natura ou in labore. A única exceção desta característica é a possibilidade de a lei permitir a dação em pagamento de bens imóveis (art. 156, XI, do CTN);
2.
Sua
obrigatoriedade
decorre
da
lei
(compulsoriedade), sendo irrelevante a manifestação de vontade. 3. Essa prestação, o tributo, não é uma sanção em virtude de um ilícito cometido pelo contribuinte. O contribuinte não faz nada de errado para ter que pagar tributo. Assim, tributo é diferente de multa, já que essa é uma sanção de ilícito. ATENÇÃO: a) Apesar de uma multa tributária não ser tributo, ela é uma obrigação tributária principal e é um
crédito tributário (arts. 113. § 1º, 139 e 142, do CTN). O fundamento para que isso ocorra é para que a multa tributária, apesar de não ser tributo, possa ser cobrada da mesma forma e tenha as mesmas garantias e privilégios do crédito decorrente do tributo. b) Apesar de tributo não ser sanção em face de uma atividade ilícita, essa mesma atividade pode conter fatos geradores de uma obrigação tributária. Exemplo: Renda auferida com tráfico de drogas está sujeita à incidência do IR, mas isso ocorre não por ser o tráfico de drogas uma atividade ilícita, mas por ter ocorrido o fato gerador do IR, auferir renda. Princípios do “non olet” e da Interpretação Objetiva do Fato Gerador. 4. pelo Trata-se processo de uma prestação e que deve ser (ato
instituída em lei formal (ato normativo que passa legislativo) material normativo que contém um comando