Conceito de Direito de Familia

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Conceito de Direito de Familia

Direito de Família é um ramo do Direito Civil que regula as questões familiares. Para entendermos melhor este conceito precisamos conhecer a abrangência do conceito de família. Até pouco tempo atrás, a família era constituída pelo homem e pela mulher, que se uniam pelo vínculo do casamento, e seus respectivos descendentes. Este era o conceito trazido pelo Código Civil de 1916.
A Constituição Federal de 1988, porém, em seu artigo 226, passou a conceituar a entidade familiar como o resultante da união de vida de um homem e uma mulher ou, ainda, de qualquer dos pais e seus respectivos descendentes. Já a
Carta Magna amplia o conceito de família, abrangendo não só as relações de casamento, como também as relações afetivas havidas entre um homem e uma mulher não formalizadas pelo casamento.
O atual Código Civil também traz o conceito de entidade familiar como aquele decorrente da união de vida de um homem e uma mulher, decorrentes ou não do casamento. Também como a Constituição Federal, este Diploma entende como entidade familiar o núcleo formado por um dos pais e seus descendentes.
A mais recente norma que abarca este conceito é ainda mais abrangente.
Para a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, família é o núcleo de pessoas que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Como se pode perceber, ao longo do tempo o conceito de família vem sendo alterado em razão de mudanças nas estruturas sociais, passando o Direito de Família a tutelar outras situações que AN02FREV001/REV 4.0
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foram sendo criadas social e paulatinamente reguladas pela lei. Todavia, em razão das constantes transformações sociais, há ainda diversas situações que não foram normatizadas e, por isso, não estão amparadas pelo Direito de Família. Era o caso da união homoafetiva. Hoje já existe a união estável entre casais homoafetivos, que foi reconhecida em 2011 pelo STF,

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